Dando continuidade à nossa fase (forçada) de escritos jurídicos, vamos nos focar agora na teoria geral dos recursos, tema muito interessante da disciplina de processo civil.
Novamente, a motivação que leva a escrever são as provas da faculdade. Escrevo para vocês e para mim. Para vocês, para que possam ver algumas coisas relativas às ciências jurídicas que permeiam o meu quotidiano, e para mim, para que possa revisar e fixar informações e conceitos importantes que me ajudarão a conseguir o desejado diploma de Bacharéu em Direito.
E uma última coisa que me assustou: muita gente viu aquele post sobre direito processual do trabalho. Pouco para os padrões do blog, mas ainda assim bem mais do que eu esperava. Vocês não tem coisa melhor para fazer, não?
E uma última coisa que me assustou: muita gente viu aquele post sobre direito processual do trabalho. Pouco para os padrões do blog, mas ainda assim bem mais do que eu esperava. Vocês não tem coisa melhor para fazer, não?
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Considerações iniciais
Considerações iniciais
"A precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio. Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos.
Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.
Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo.
Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.
Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo.
O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim -recursus, us - que significa retrocesso, do verbo recurro, ere - de voltar, retornar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito."
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos.
A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação.
Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.
Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos.
A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação.
Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.
Um segundo exame da relação jurídica Posta em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesses. O que se busca, em verdade, outra coisa não é senão a efetiva garantia da proteção jurisdicional.'
Se não houver recursos, a incerteza cessará com a decisão única, mas haverá o risco de consagrar-se uma injustiça. aí a orientação maleável seguida pelo Direito: ensejar um ou mais recursos, mas considerar que, esgotados os concedidos por lei, a Causa está julgada, pelo menos naquele processo.
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Dos princípios norteadores do sistema recursal brasileiro
1 - Princípio da correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recurso e os tipos de decisão. Esta a principal razão em função da qual é relevante a classificação, para a possibilidade de identificação, dos pronunciamentos judiciais.
Existem, fundamentalmente, quatro espécies de pronunciamentos judiciais: os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.
Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovidos de conteúdo significativamente decisório, como, por exemplo, aquele através de que o juiz determina que os autos vão ao contador ou manda que se junte aos autos um rol de testemunhas.
Porque praticamente não têm conteúdo decisório é que se diz que não são recorríveis, pois, se o prejuízo é pressuposto para a possibilidade de utilização de recurso, porque gera o interesse em recorrer, a idéia é a de que, se não há decisão, não pode haver prejuízo e tampouco, portanto, interesse em recorrer. Esta é a regra geral que, todavia, não é absoluta.
As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que, ipso facto, não põem fim ao processo. Seus conteúdos são imensamente variáveis.
Já as sentenças têm um conteúdo definido em lei. Serão sentenças as decisões cujos teores encartarem-se nos arts. 267 ou 269 do CPC, pondo fim ao processo.
Finalmente, há os acórdãos, que se distinguem dos demais pronunciamentos do Judiciário por um critério formal: emanam de um órgão coletivo. Seus possíveis conteúdos também são variadíssimos. Podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc. De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou da retenção.
Trata-se, na verdade, de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos. A lei dá a impressão de que seja plena a fungibilidade de ambos os regimes, isto é, de que a parte possa optar arbitrariamente.
Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade do agravo. Desse modo, ausente o requisito interesse, não será o recurso conhecido e tampouco, por conseguinte, julgado no mérito.
E o caso, por exemplo, de um agravo retido interposto contra liminar. Ora, quem ataca uma liminar em princípio tem tanta urgência no resultado quanto quem a tenha pleiteado. Fatalmente, quando do julgamento da apelação interposta neste mesmo processo, ocasião em que este agravo retido será examinado, este não será conhecido por falta de interesse processual.
O mesmo há de se dizer quanto à possibilidade de se interpor agravo retido de uma decisão em que o juiz dê as partes por legítimas. Embora haja ainda alguma discussão, hoje escassa, em torno do tema, a legitimidade é matéria imprecluível (267, § 3.) e a única finalidade do agravo retido é a de obstar que sobre a matéria de que se recorreu se opere preclusão.
Ora, se a legitimidade não preclui, à parte falta interesse para agravar retido. A lei é expressa em determinar, como se verá a seu tempo, não ser cabível o agravo, se não sob o regime da retenção, em certas situações.
Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que são a rigor sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação.
É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à relação processual que havia entre reconvinte e reconvindo; entre autor e réu da declaratória incidental.
Justamente, entretanto, por se tratar de hipóteses que fogem à regra, é que, nesses casos, já se aplicou o princípio da fungibilidade dos recursos, de que logo se tratará.
Dos acórdãos cabem embargos infringentes se:
a) consubstanciarem-se em julgamento de provimento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de procedência de ação rescisória;
b) não forem fruto da unanimidade dos votos.
É interessante observar que o cabimento dos embargos infringentes liga-se à não unanimidade de votos, quer quanto aos seus fundamentos quer quanto ao decisório, propriamente dito.
Assim, se se faz um pedido rescisório e três juízes o acolhem, mas cada um deles por uma causa de pedir diferente, a decisão, ao contrário do que possa parecer, não será unânime e ensejará o cabimento dos embargos infringentes. O que se busca através dos embargos infringentes é fazer prevalecer o voto vencido, na exclusiva medida da divergência. Nada mais.
Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso que consiste, em parte, no antigo recurso extraordinário. No âmbito do recurso especial ficaram as questões não constitucionais, sendo estas, hoje, impugnáveis por meio do recurso extraordinário, este de competência, ainda, do STF.
Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário cabem apenas depois de exauridos os demais recursos (ditos “ordinários” em sentido amplo).
Na verdade, o novo recurso extraordinário e o recurso especial são desdobramentos do antigo recurso extraordinário.
Decisões dos tribunais regionais federais ou dos tribunais estaduais, do Distrito Federal ou dos territórios, que contrariarem ou negarem vigência a tratado ou a lei federal, que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal ou que derem à lei federal interpretação diferente da que lhe haja dado outro tribunal serão impugnáveis por meio do recurso especial.
Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, reformando decisões que contrariem artigo da CF, que declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.
Dos acórdãos, em hipóteses restritas, também pode caber o recurso ordinário, para o STF e para o STJ.
O STF julga recursos ordinários em matéria civil interpostos de decisões proferidas por tribunais superiores, em única instância, que não acolheram habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
O STJ julga recurso ordinário de habeas corpus e de mandado de segurança decididos e não acolhidos em única ou em última instância pelos TRF ou tribunais estaduais, do DF e dos territórios e causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. O recurso ordinário é um recurso assemelhável à apelação, exceto pelas suas estritas hipóteses de cabimento.
De todos estes pronunciamentos e de todas estas espécies de acórdãos cabem embargos de declaração.
Os embargos de declaração são um recurso de características peculiares. Cabem até de decisões que a lei diz serem irrecorríveis, se se configurarem, é claro, os pressupostos de sua admissibilidade.
São um recurso que não tem por objetivo a alteração da decisão impugnada, mas o esclarecimento ou a integração. Só pode a decisão alterar-se em virtude da interposição de embargos de declaração quando, em virtude do esclarecimento ou da supressão da omissão, se der esta mudança.
É o caso, por exemplo, de, numa sentença, omitir-se o magistrado quanto à apreciação da decadência, vindo a acolher esta alegação; suprindo, assim, a omissão, inutilizará o resto da decisão. Cabem embargos inclusive de despachos de mero expediente.
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2. Princípio da taxatividade
Segundo esse princípio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente.
Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.
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3. Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)
Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merece lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
Exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.
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4. Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
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5. Princípio da proibição da reformatio in peius
No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação.
Assim, pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.
É que, no direito brasileiro, se proíbe a reformatio in pejus. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua situação. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém como está, ou melhora.
As únicas hipóteses em que o sistema permite a piora da situação do recorrente são a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública e também se ambas as partes recorrerem, ou seja, se houver sucumbência recíproca.
Assim, por exemplo, o autor que recorreu por ter sido considerado parte ilegítima pode eventualmente ter essa decisão alterada para pior, se se chegar à conclusão de que havia coisa julgada anterior.
Isto porque a sentença que extingue o processo por falta de legitimidade possibilita a repropositura da ação, não ocorrendo o mesmo se a decisão extintiva tiver como base a existência de coisa julgada anterior.
(página 9 do texto)
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Efeitos dos Recursos
1 - Efeito obstativo: o recurso prolonga o estado litispendência. Causa um prolongamento da lide, que não termina até o trânsito em julgado ou a preclusão que impede o prosseguimento do feito.
A mera estipulação de prazo recursal obsta o trânsito em julgado da lide.
2 - Efeito devolutivo: o recurso transfere o julgamento da demanda a outro órgão jurisdicional, ou ao menos a faz ser apreciada novamente, como é o caso dos embargos de declaração. Seria algo como um "devolve à Justiça para novo julgamento", ainda que este seja feito pelo mesmo órgão que prolatou a decisão originária.
3 - Efeito suspensivo: a decisão guerreada não produz efeito no prazo do recurso com este efeito, condição que se prolonga, quando este é interposto, até o julgamento do mesmo. A apelação, como regra, tem efeito suspensivo.
O efeito suspensivo só se aplica aos recursos onde tal efeito é previsto em lei, por exclusão reversa. Ou seja, a regra é de que os recursos tenham efeito suspensivo. Quando não há, a lei avisa, o que não impede que a parte peça sua concessão pela via judicial.
Por exemplo, em caso de agravo, o relator pode conceder o efeito suspensivo ao recurso, mas caso isso não aconteça a decisão originária surte efeitos normalmente. Nesse caso, o efeito suspensivo opera apenas ex nunc.
4 - Efeito expansivo subjetivo: possibilidade de o julgamento do recurso alcançar partes que não são recorrentes. Ou seja, possibilidade de a decisão afetar terceiros que tenham algum interesse jurídico na lide.
5 - Efeito expansivo objetivo: divide-se em interno e externo. O interno diz respeito à possibilidade de a decisão do recurso afetar um capítulo - parte da demanda, da sentença, do mérito - não recorrido.
Já o efeito expansivo objetivo externo tange à existência da chance de o recurso decidir até mesmo sobre ato processual estranho à decisão recorrida. Relaciona-se de maneira especial com as nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas a qualquer momento, pois são questão de ordem pública.
6 - Efeito substitutivo: a decisão que julga o recurso substitui a decisão recorrida, nos casos em que o recurso é conhecido e provido em razão de erro de julgamento, resultando na reforma do julgado. Trata-se aqui de substituir, não de invalidar. O efeito substitutivo alcança, inclusive, o erro in procedendo.
7 - Efeito regressivo: possibilidade de o próprio órgão julgador reconsiderar ou retratar sua decisão. É o que ocorre no caso dos agravos de instrumento, retido e oral; na apelação, quando a sentença é terminativa, na liminar declarada procedente prima facie; e nos embargos de declaração.
8 - Efeito diferido: a parte precisará reiterar o recurso anteriormente interposto por ocasião da entrada com outro recurso. Por exemplo, na apelação, a parte deve reiterar os agravos retidos que tiver impetrado em primeira instância.
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Dos requisitos ou pressupostos recursais
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Dos princípios norteadores do sistema recursal brasileiro
1 - Princípio da correspondência
No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recurso e os tipos de decisão. Esta a principal razão em função da qual é relevante a classificação, para a possibilidade de identificação, dos pronunciamentos judiciais.
Existem, fundamentalmente, quatro espécies de pronunciamentos judiciais: os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.
Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovidos de conteúdo significativamente decisório, como, por exemplo, aquele através de que o juiz determina que os autos vão ao contador ou manda que se junte aos autos um rol de testemunhas.
Porque praticamente não têm conteúdo decisório é que se diz que não são recorríveis, pois, se o prejuízo é pressuposto para a possibilidade de utilização de recurso, porque gera o interesse em recorrer, a idéia é a de que, se não há decisão, não pode haver prejuízo e tampouco, portanto, interesse em recorrer. Esta é a regra geral que, todavia, não é absoluta.
As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que, ipso facto, não põem fim ao processo. Seus conteúdos são imensamente variáveis.
Já as sentenças têm um conteúdo definido em lei. Serão sentenças as decisões cujos teores encartarem-se nos arts. 267 ou 269 do CPC, pondo fim ao processo.
Finalmente, há os acórdãos, que se distinguem dos demais pronunciamentos do Judiciário por um critério formal: emanam de um órgão coletivo. Seus possíveis conteúdos também são variadíssimos. Podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc. De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou da retenção.
Trata-se, na verdade, de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos. A lei dá a impressão de que seja plena a fungibilidade de ambos os regimes, isto é, de que a parte possa optar arbitrariamente.
Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade do agravo. Desse modo, ausente o requisito interesse, não será o recurso conhecido e tampouco, por conseguinte, julgado no mérito.
E o caso, por exemplo, de um agravo retido interposto contra liminar. Ora, quem ataca uma liminar em princípio tem tanta urgência no resultado quanto quem a tenha pleiteado. Fatalmente, quando do julgamento da apelação interposta neste mesmo processo, ocasião em que este agravo retido será examinado, este não será conhecido por falta de interesse processual.
O mesmo há de se dizer quanto à possibilidade de se interpor agravo retido de uma decisão em que o juiz dê as partes por legítimas. Embora haja ainda alguma discussão, hoje escassa, em torno do tema, a legitimidade é matéria imprecluível (267, § 3.) e a única finalidade do agravo retido é a de obstar que sobre a matéria de que se recorreu se opere preclusão.
Ora, se a legitimidade não preclui, à parte falta interesse para agravar retido. A lei é expressa em determinar, como se verá a seu tempo, não ser cabível o agravo, se não sob o regime da retenção, em certas situações.
Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que são a rigor sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação.
É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à relação processual que havia entre reconvinte e reconvindo; entre autor e réu da declaratória incidental.
Justamente, entretanto, por se tratar de hipóteses que fogem à regra, é que, nesses casos, já se aplicou o princípio da fungibilidade dos recursos, de que logo se tratará.
Dos acórdãos cabem embargos infringentes se:
a) consubstanciarem-se em julgamento de provimento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de procedência de ação rescisória;
b) não forem fruto da unanimidade dos votos.
É interessante observar que o cabimento dos embargos infringentes liga-se à não unanimidade de votos, quer quanto aos seus fundamentos quer quanto ao decisório, propriamente dito.
Assim, se se faz um pedido rescisório e três juízes o acolhem, mas cada um deles por uma causa de pedir diferente, a decisão, ao contrário do que possa parecer, não será unânime e ensejará o cabimento dos embargos infringentes. O que se busca através dos embargos infringentes é fazer prevalecer o voto vencido, na exclusiva medida da divergência. Nada mais.
Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso que consiste, em parte, no antigo recurso extraordinário. No âmbito do recurso especial ficaram as questões não constitucionais, sendo estas, hoje, impugnáveis por meio do recurso extraordinário, este de competência, ainda, do STF.
Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário cabem apenas depois de exauridos os demais recursos (ditos “ordinários” em sentido amplo).
Na verdade, o novo recurso extraordinário e o recurso especial são desdobramentos do antigo recurso extraordinário.
Decisões dos tribunais regionais federais ou dos tribunais estaduais, do Distrito Federal ou dos territórios, que contrariarem ou negarem vigência a tratado ou a lei federal, que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal ou que derem à lei federal interpretação diferente da que lhe haja dado outro tribunal serão impugnáveis por meio do recurso especial.
Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, reformando decisões que contrariem artigo da CF, que declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.
Dos acórdãos, em hipóteses restritas, também pode caber o recurso ordinário, para o STF e para o STJ.
O STF julga recursos ordinários em matéria civil interpostos de decisões proferidas por tribunais superiores, em única instância, que não acolheram habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.
O STJ julga recurso ordinário de habeas corpus e de mandado de segurança decididos e não acolhidos em única ou em última instância pelos TRF ou tribunais estaduais, do DF e dos territórios e causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. O recurso ordinário é um recurso assemelhável à apelação, exceto pelas suas estritas hipóteses de cabimento.
De todos estes pronunciamentos e de todas estas espécies de acórdãos cabem embargos de declaração.
Os embargos de declaração são um recurso de características peculiares. Cabem até de decisões que a lei diz serem irrecorríveis, se se configurarem, é claro, os pressupostos de sua admissibilidade.
São um recurso que não tem por objetivo a alteração da decisão impugnada, mas o esclarecimento ou a integração. Só pode a decisão alterar-se em virtude da interposição de embargos de declaração quando, em virtude do esclarecimento ou da supressão da omissão, se der esta mudança.
É o caso, por exemplo, de, numa sentença, omitir-se o magistrado quanto à apreciação da decadência, vindo a acolher esta alegação; suprindo, assim, a omissão, inutilizará o resto da decisão. Cabem embargos inclusive de despachos de mero expediente.
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2. Princípio da taxatividade
Segundo esse princípio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente.
Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.
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3. Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)
Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merece lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
Exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.
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4. Princípio da fungibilidade
Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
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5. Princípio da proibição da reformatio in peius
No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação.
Assim, pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.
É que, no direito brasileiro, se proíbe a reformatio in pejus. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua situação. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém como está, ou melhora.
As únicas hipóteses em que o sistema permite a piora da situação do recorrente são a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública e também se ambas as partes recorrerem, ou seja, se houver sucumbência recíproca.
Assim, por exemplo, o autor que recorreu por ter sido considerado parte ilegítima pode eventualmente ter essa decisão alterada para pior, se se chegar à conclusão de que havia coisa julgada anterior.
Isto porque a sentença que extingue o processo por falta de legitimidade possibilita a repropositura da ação, não ocorrendo o mesmo se a decisão extintiva tiver como base a existência de coisa julgada anterior.
(página 9 do texto)
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Efeitos dos Recursos
1 - Efeito obstativo: o recurso prolonga o estado litispendência. Causa um prolongamento da lide, que não termina até o trânsito em julgado ou a preclusão que impede o prosseguimento do feito.
A mera estipulação de prazo recursal obsta o trânsito em julgado da lide.
2 - Efeito devolutivo: o recurso transfere o julgamento da demanda a outro órgão jurisdicional, ou ao menos a faz ser apreciada novamente, como é o caso dos embargos de declaração. Seria algo como um "devolve à Justiça para novo julgamento", ainda que este seja feito pelo mesmo órgão que prolatou a decisão originária.
3 - Efeito suspensivo: a decisão guerreada não produz efeito no prazo do recurso com este efeito, condição que se prolonga, quando este é interposto, até o julgamento do mesmo. A apelação, como regra, tem efeito suspensivo.
O efeito suspensivo só se aplica aos recursos onde tal efeito é previsto em lei, por exclusão reversa. Ou seja, a regra é de que os recursos tenham efeito suspensivo. Quando não há, a lei avisa, o que não impede que a parte peça sua concessão pela via judicial.
Por exemplo, em caso de agravo, o relator pode conceder o efeito suspensivo ao recurso, mas caso isso não aconteça a decisão originária surte efeitos normalmente. Nesse caso, o efeito suspensivo opera apenas ex nunc.
4 - Efeito expansivo subjetivo: possibilidade de o julgamento do recurso alcançar partes que não são recorrentes. Ou seja, possibilidade de a decisão afetar terceiros que tenham algum interesse jurídico na lide.
5 - Efeito expansivo objetivo: divide-se em interno e externo. O interno diz respeito à possibilidade de a decisão do recurso afetar um capítulo - parte da demanda, da sentença, do mérito - não recorrido.
Já o efeito expansivo objetivo externo tange à existência da chance de o recurso decidir até mesmo sobre ato processual estranho à decisão recorrida. Relaciona-se de maneira especial com as nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas a qualquer momento, pois são questão de ordem pública.
6 - Efeito substitutivo: a decisão que julga o recurso substitui a decisão recorrida, nos casos em que o recurso é conhecido e provido em razão de erro de julgamento, resultando na reforma do julgado. Trata-se aqui de substituir, não de invalidar. O efeito substitutivo alcança, inclusive, o erro in procedendo.
7 - Efeito regressivo: possibilidade de o próprio órgão julgador reconsiderar ou retratar sua decisão. É o que ocorre no caso dos agravos de instrumento, retido e oral; na apelação, quando a sentença é terminativa, na liminar declarada procedente prima facie; e nos embargos de declaração.
8 - Efeito diferido: a parte precisará reiterar o recurso anteriormente interposto por ocasião da entrada com outro recurso. Por exemplo, na apelação, a parte deve reiterar os agravos retidos que tiver impetrado em primeira instância.
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Dos requisitos ou pressupostos recursais
Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos processuais. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma prescrita em lei; c) tempestividade.
Para ser interposto, um recurso deve estar previsto em lei e, também, ser adequado à decisão que se quer impugnar, embora se admita eventualmente a interposição de um por outro no fenômeno da fungibilidade (item 19. 1.10).
Regem-se os recursos, quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida. Em tese, a lei prevê para cada decisão o recurso cabível. Mas não há limitação genérica na lei para a unicidade de recurso e o lesado poderá, em certos casos, impetrar dois deles desde que sejam adequados à decisão proferida.
É o que ocorre, por exemplo, no processo penal, quando se trata de protesto por novo júri e apelação por crime conexo; com a interposição simultânea de apelação e pedido de habeas corpus etc. No direito civil, dá-se quando a parte interpõe ao mesmo tempo Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
É o que ocorre, por exemplo, no processo penal, quando se trata de protesto por novo júri e apelação por crime conexo; com a interposição simultânea de apelação e pedido de habeas corpus etc. No direito civil, dá-se quando a parte interpõe ao mesmo tempo Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Assim, o denominado princípio da unirrecorribilidade das decisões é mitigado pelas exceções legais e também pelo da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, se no prazo.
Interpondo o recurso previsto em lei e adequado à espécie, deve o recorrente, ainda, obedecer às formalidades que as normas legais impõem à impetração, além de observar o prazo por ela fixado, o que se denomina tempestividade. Temos, portanto, requisitos intrínsecos e extrínsecos:
Intrínsecos =
a) Cabimento: de quaisquer decisões, exceto do disposto no artigo 504 do CPC.
b) Legitimação: artigo 499, caput, e parágrafos (Súmulas 99, 202 e 226, do STJ).
c) Interesse: Sucumbência (é o pressuposto processual mais importante a autorizar a exteriorização do recurso; pois, é o estado de quem em um pleito judicial, foi vencido, foi derrotado.
E é só assim que a parte, inconformada com tal derrota, pode pedir a umoutro órgão do Poder Judiciário – via de regra de ordem hierárquica superior, o reexame das questões de fato e de direito já exaustivamente apreciadas e decididas pelo órgão inferior.
d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: desistência (art. 501), renúncia (art. 502) ou aceitação (art. 503, caput, e parágrafo único).
Extrínsecos =
a) Tempestividade: art. 506 c/c art. 184 e arts. 508, 522, 535 e 544 do CPC.
b) Regularidade formal: escrito (a exceção encontra-se no art. 523, parágrafo 3º) e fundamentado (arts. 514, II; 524, I e II; 531 e 536).
c) Preparo: Art. 511 (sob pena de se aplicar a pena de deserção) – Súmula 187 do STJ;
Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido.
Para Vicente Greco Filho, numa classificação própria, existem os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). São fatos impeditivos a renúncia, a desistência e a deserção, no processo civil.
Sendo o recurso conhecido, no chamado juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo órgão julgador de segundo grau. Assim, um recurso pode ser conhecido (quando presentes os pressupostos exigidos) ou não-conhecido (quando ausente um ou mais dos pressupostos exigidos) e, se conhecido, pode ser provido (reformando-se a decisão no todo ou em parte) ou improvido (mantendo-se a decisão).
O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.
Trata-se de fenômeno assemelhado ao que ocorre com a ação. Nesta, o juiz só procederá ao exame do mérito (isto é, do pedido formulado pela parte, com a petição inicial) se superado com sucesso o juízo de admissibilidade, isto é, se verificar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.
Trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, conseqüentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.
Admitido ou conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.
A regra geral é a de que o juízo de admissibilidade seja exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem e que o juízo de mérito seja exercido uma única vez pelo órgão ad quem.
No entanto, parece existir uma tendência no sentido de que o juízo de mérito seja exercido pelo juízo a quo: isso ocorre tradicionalmente com o agravo, no juízo de retratação, e hoje também pode ocorrer com a apelação, na hipótese do art. 296 do CPC, que diz respeito ao caso de o juiz extinguir o processo por indeferimento da inicial.
Por outro lado, a cada reforma legislativa que se faz se outorgam mais poderes ao relator,que hoje pode, segundo a nova redação do art. 557, dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembrode 1998, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
***
O preparo: uma discussão à parte.
Um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral é o seu preparo, isto é, o pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal.
Esta necessidade vem prevista no art. 511, que foi alterado por duas vezes consecutivas, recentemente. A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando exigido pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto.
Pelo parágrafo único desse dispositivo (com a redação da Lei 8.950/ 94), estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União Federal, pelos Estados, Municípios (e respectivas autarquias) e pelos que gozam de isenção legal.
A idéia do legislador da Reforma, que foi composta de miniprojetos, que alteraram pontos de estrangulamento do caminho para uma prestação jurisdicional célere, ágil e pronta, foi a de, de certo modo, restringir não o número de recursos em tese, mas o excesso de recursos efetivamente interpostos, dificultando, portanto, o ato de recorrer, sem prejudicar a qualidade da prestação jurisdicional.
No entanto, a redação imperativa desse dispositivo foi modificada novamente pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que acrescentou ao art. 511 um segundo parágrafo (e o parágrafo único se transformou em §1º) estabelecendo que a deserção só poderá ser decretada se o recorrente, intimado para complementar o preparo tido como insuficiente, não o fizer no prazo de cinco dias.
Importante frisarem-se três pontos, desde logo:
1) Evidentemente, este dispositivo não poderá alcançar situações consolidadas anteriormente à edição desta lei. Ou seja: depósito incompleto feito até 18 de dezembro de 1998 é depósito malfeito e a conseqüência é a deserção.
2) Com a vigência da nova lei, deve-se ter cuidado ao conceituar-se o depósito incompleto ou insuficiente.
Como parâmetro mínimo parece poder-se eleger que o que há de ser tido como complementação de um preparo insuficiente há de ser, sempre e necessariamente, menor do que o que foi recolhido.
Assim, por exemplo, sendo o valor das custas de R$ 60,00, tendo sido pagos R$ 40,00, pode-se considerar serem os R$ 20,00 restantes uma “complementação” do preparo; o inverso, todavia, não pode ocorrer.
3) A intimação a que alude o novo § 2. do art. 511 há de ser feita a partir do momento em que se constata a insuficiência do valor do preparo de determinado recurso, no juízo de interposição e não mais tarde, em outro recurso, em que se discuta se o preparo foi ou não insuficiente, se se deveria ou não ter aplicado a pena de deserção.
***
Bom, senhores, isto termina a teoria geral dos recursos civis. Se eu voltar a publicar a respeito, será sobre os recursos em espécie. Semana de provas no Direito é assim, senhores.
Abaixo, fontes que serviram de base para o texto. Muitas coisas acima foram simplesmente copiadas. Algumas são minhas. Outras, não.
Deus abençõe a todos. Plágio, aqui, não!
Intrínsecos =
a) Cabimento: de quaisquer decisões, exceto do disposto no artigo 504 do CPC.
b) Legitimação: artigo 499, caput, e parágrafos (Súmulas 99, 202 e 226, do STJ).
c) Interesse: Sucumbência (é o pressuposto processual mais importante a autorizar a exteriorização do recurso; pois, é o estado de quem em um pleito judicial, foi vencido, foi derrotado.
E é só assim que a parte, inconformada com tal derrota, pode pedir a umoutro órgão do Poder Judiciário – via de regra de ordem hierárquica superior, o reexame das questões de fato e de direito já exaustivamente apreciadas e decididas pelo órgão inferior.
d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: desistência (art. 501), renúncia (art. 502) ou aceitação (art. 503, caput, e parágrafo único).
Extrínsecos =
a) Tempestividade: art. 506 c/c art. 184 e arts. 508, 522, 535 e 544 do CPC.
b) Regularidade formal: escrito (a exceção encontra-se no art. 523, parágrafo 3º) e fundamentado (arts. 514, II; 524, I e II; 531 e 536).
c) Preparo: Art. 511 (sob pena de se aplicar a pena de deserção) – Súmula 187 do STJ;
Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido.
Para Vicente Greco Filho, numa classificação própria, existem os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). São fatos impeditivos a renúncia, a desistência e a deserção, no processo civil.
Sendo o recurso conhecido, no chamado juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo órgão julgador de segundo grau. Assim, um recurso pode ser conhecido (quando presentes os pressupostos exigidos) ou não-conhecido (quando ausente um ou mais dos pressupostos exigidos) e, se conhecido, pode ser provido (reformando-se a decisão no todo ou em parte) ou improvido (mantendo-se a decisão).
O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.
Trata-se de fenômeno assemelhado ao que ocorre com a ação. Nesta, o juiz só procederá ao exame do mérito (isto é, do pedido formulado pela parte, com a petição inicial) se superado com sucesso o juízo de admissibilidade, isto é, se verificar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.
Trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, conseqüentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.
Admitido ou conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.
A regra geral é a de que o juízo de admissibilidade seja exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem e que o juízo de mérito seja exercido uma única vez pelo órgão ad quem.
No entanto, parece existir uma tendência no sentido de que o juízo de mérito seja exercido pelo juízo a quo: isso ocorre tradicionalmente com o agravo, no juízo de retratação, e hoje também pode ocorrer com a apelação, na hipótese do art. 296 do CPC, que diz respeito ao caso de o juiz extinguir o processo por indeferimento da inicial.
Por outro lado, a cada reforma legislativa que se faz se outorgam mais poderes ao relator,que hoje pode, segundo a nova redação do art. 557, dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembrode 1998, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
***
O preparo: uma discussão à parte.
Um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral é o seu preparo, isto é, o pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal.
Esta necessidade vem prevista no art. 511, que foi alterado por duas vezes consecutivas, recentemente. A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando exigido pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto.
Pelo parágrafo único desse dispositivo (com a redação da Lei 8.950/ 94), estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União Federal, pelos Estados, Municípios (e respectivas autarquias) e pelos que gozam de isenção legal.
A idéia do legislador da Reforma, que foi composta de miniprojetos, que alteraram pontos de estrangulamento do caminho para uma prestação jurisdicional célere, ágil e pronta, foi a de, de certo modo, restringir não o número de recursos em tese, mas o excesso de recursos efetivamente interpostos, dificultando, portanto, o ato de recorrer, sem prejudicar a qualidade da prestação jurisdicional.
No entanto, a redação imperativa desse dispositivo foi modificada novamente pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que acrescentou ao art. 511 um segundo parágrafo (e o parágrafo único se transformou em §1º) estabelecendo que a deserção só poderá ser decretada se o recorrente, intimado para complementar o preparo tido como insuficiente, não o fizer no prazo de cinco dias.
Importante frisarem-se três pontos, desde logo:
1) Evidentemente, este dispositivo não poderá alcançar situações consolidadas anteriormente à edição desta lei. Ou seja: depósito incompleto feito até 18 de dezembro de 1998 é depósito malfeito e a conseqüência é a deserção.
2) Com a vigência da nova lei, deve-se ter cuidado ao conceituar-se o depósito incompleto ou insuficiente.
Como parâmetro mínimo parece poder-se eleger que o que há de ser tido como complementação de um preparo insuficiente há de ser, sempre e necessariamente, menor do que o que foi recolhido.
Assim, por exemplo, sendo o valor das custas de R$ 60,00, tendo sido pagos R$ 40,00, pode-se considerar serem os R$ 20,00 restantes uma “complementação” do preparo; o inverso, todavia, não pode ocorrer.
3) A intimação a que alude o novo § 2. do art. 511 há de ser feita a partir do momento em que se constata a insuficiência do valor do preparo de determinado recurso, no juízo de interposição e não mais tarde, em outro recurso, em que se discuta se o preparo foi ou não insuficiente, se se deveria ou não ter aplicado a pena de deserção.
***
Bom, senhores, isto termina a teoria geral dos recursos civis. Se eu voltar a publicar a respeito, será sobre os recursos em espécie. Semana de provas no Direito é assim, senhores.
Abaixo, fontes que serviram de base para o texto. Muitas coisas acima foram simplesmente copiadas. Algumas são minhas. Outras, não.
Deus abençõe a todos. Plágio, aqui, não!
http://www.ucg.br/site_docente/jur/carlos/pdf/teoriageraldosrecursos.pdf
http://pt.scribd.com/doc/18512755/Teoria-Geral-dos-Recursos-Processo-Civil
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