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sábado, 13 de julho de 2013

Aspectos gerais de Direito processual do trabalho

É incrível como o Direito é extenso. Aliás, é incrível como todas as áreas do conhecimento humano são extensas. A sabedoria humana é realmente impressionante. "Alá, porém, é mais sábio", como diriam os árabes, e de fato Deus é muito, muito mais do que os nossos maiores devaneios, e sempre será.



De um jeito ou de outro, a verdade é que o mundo secular, a vida secular sempre faz os seus apelos. E, como estudante de Direito, um dos apelos que mais sinto é o do estudo. Deus, como estudamos, nós, "juristas"!É muita coisa para ler, mas é gratificante ao final, porque o conhecimento, como dom de Deus para o homem, traz prazer, traz realização. Traz poder. Poder de, se assim quisermos, fazer o bem...

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Este post é engraçado, diferente. Na verdade ele é um breve estudo que fiz sobre os aspectos gerais do Direito Processual do Trabalho. É uma revisão para uma prova, basicamente, que achei que não custava nada publicar. Vai que alguém gosta ou precisa algum dia, não é?Conhecimento não é privilégio, é dom. E onde está a diferença?É que os privilégios são para alguns, somente, mas os dons são para serem compartilhados com todos!

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Sérgio Pinto Martins diz que o direito processual do trabalho regula a prestação jurisdicional para solucionar os conflitos individuais e coletivos que advém das relações de trabalho.

Esta concepção merece destaque porque, conquanto pareça óbvia a um primeiro momento, muito de discute na doutrina moderna a respeito de uma ampliação excessiva da competência da Justiça do Trabalho, que tem ganhado cada vez mais responsabilidades ao longo da "evolução" do nosso ordenamento jurídico, o que, de certa forma, vai na contramão de seu conceito enquanto "justiça especializada."

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Princípios do Direito processual do trabalho

1 - Princípio da proteção: é a vertente processual do princípio do direito do trabalho "in dubio pro labore". Quer dizer que as regras processuais serão interpretadas da forma que mais favoreça ao empregado.



Sempre é bom ressaltar que, conquanto não seja princípio cuja aplicação sempre resultará na justiça, afinal existem, claro, empregados mal-intencionados, o referido princípio é adotado na ordem internacional em geral, e é fortemente recomendado pelo Doutrina Social da Igreja Católica.

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2 - Princípio da celeridade e da razoável duração dos processos: existente em qualquer ramo processual brasileiro, sendo, inclusive, derivado de texto constitucional, o que pode implicar tanto em reduzir o tempo do processo quanto estendê-lo, quando preciso, mas isto é muito raro.

Ou seja, a tendência é as coisas serem bem rápidas, por meio de outros princípios, de que se falará adiante. É conveniente citar um dispositivo celetista que traduz bem esse princípio, para encerrar.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

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3 - Princípio da ultra  (além)e da extra (fora) petitia: além e fora do pedido. Em certos casos, o juiz trabalhista pode conceder ao requerente tutelas que o mesmo não requereu, mas que lhe são devidas pelas próprias circunstâncias dos fatos.

Por exemplo, o artigo 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não tenham sido pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, mesmo que isto não tenha sido requisitado pelo Autor.

Também com relação à assinatura da CTPS, esta pode ser ordenada de ofício pelo juiz, consoante o parágrafo segundo do artigo 39 da CLT, se a relação de emprego restar inconteste, mesmo que o autor não requeira.

Outro exemplo: a aplicação de juros e correção monetária nas sentenças com obrigação de pagar quantia certa.

Citemos ainda o fato de que o juiz pode livremente estipular multa de 50% do salário-mínimo por dia de atraso na concessão das férias, a partir da data em que o mesmo estipular seu início, como forma de forçar o pagamento das mesmas.

Finalmente, uma observação pertinentíssima: este princípio se aplica taxativamente, ou seja, apenas nos casos em que a lei permite. Não são permitidas interpretações extensivas ou analogias que aumentem este poder que é conferido ao juiz.

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4 - Princípio da atuação ex officio do juiz: o processo do trabalho comporta muito mais hipóteses em que o juiz age independentemente de requisição ou provocação do que o processo comum (civil). Enquanto neste o juiz é, via de regra, inerte, dependendo da provocação das partes para agir, o juiz trabalhista é muito mais atuante.

Sérgio Pinto Martins considera que deveria ser bem mais exercitado. Em todo caso, o artigo 765 da CLT mostra que o juiz tem liberdade de dirigir o processo e pode designar qualquer diligência necessária.

O artigo 841 determina a citação automática, independentemente de decisão do juiz. O funcionário da Vara deve enviar cópia da inicial à parte contrária em até 48h após o recebimento da mesma.

Último exemplo selecionado, por ser importantíssimo. O artigo 878 da CLT determina que o juiz pode iniciar de ofício a execução. Isto é especialmente revelante porque no processo civil é diferente, a execução só começa se a parte interessada assim o requerer, salvo os casos de execução automática.

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5 - Princípio da simplicidade: o processo do trabalho é muito menos burocrático do que o processo civil. Este princípio se relaciona estreitamente com o da celeridade, podendo, pelo menos a meu ver, ser considerado uma de suas dimensões, e não um princípio autônomo. Muitos autores processualistas sequer o citam.

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6 - Princípio da oralidade: o processo do trabalho é essencialmente um processo oral. Embora também exista no processo civil, no processo do trabalho ele se acentua de várias formas:

6.1: primazia da palavra.

6.2. concentração dos atos processuais em audiência (onde se fala bastante, por óbvio).

6.3. irrecorribilidade das decisões interlocutórias, entre outros.

Alguns consideram os itens do princípio da oralidade como princípios autônomos. No fim das contas, tudo são características importantes de se lembrar, sejam princípios ou apenas derivados de princípios.

Vejamos alguns artigos da CLT que tornam bem clara a aplicação do referido princípio:


Art. 840. A reclamação  [trabalhista] poderá ser escrita ou verbal.


Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa [defesa oral em audiência], após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.


Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de Conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


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7 - Princípio da subsidiariedade: pelo artigo 769 da CLT, as regras do processo civil são aplicáveis, de forma subsidiária, no processo do trabalho, quando se tratar de omissão na legislação processual trabalhista, e desde que haja compatibilidade.

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8 - Princípio da informalidade: os atos processuais trabalhistas, a princípio (nota do autor: mas BEM a princípio, mesmo), não dependem de forma rígida para a sua efetivação.

Por exemplo, a defesa na justiça do trabalho pode ser feita oralmente, segundo o artigo 840 da CLT, e os recursos podem ser interpostos por meio de simples petição.

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8 - Princípio da imediatidade: os atos processuais se passam diante do juiz, em audiência, que ali mesmo tudo decide. Relaciona-se estritamente com a concentração dos atos em audiência.


Vamos aos artigos, como de praxe (da CLT, lógico):


Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Antes de encerrar, gostaria apenas de enfatizar novamente como este princípio, como podemos notar da leitura dos artigos, se relaciona de forma estreita com o princípio da concentração dos atos em audiência.

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9 - Princípio recursal da non reformatio in pejus: não reformar em prejuízo daquele que recorre. Basicamente este princípio, eminentemente recursal, significa que aquele que recorre contra uma decisão que o prejudica não pode receber, posteriormente, uma decisão ainda mais prejudicial do que aquela contra a qual recorreu. Este princípio é afastado quando ambas as partes recorrem. Aí tudo pode acontecer.

Temos ainda outros princípios relacionados a recorrer, ou melhor, a NÃO recorrer:

10 - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as decisões interlocutórias, que são, basicamente (e "rasteiramente" também) aquelas que decidem questão incidental no processo, não são recorríveis no processo do trabalho, senão por agravo retido que, em vista do princípio da eventualidade, pode ser feito, em audiência, por simples protesto verbal, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar no processo.

11 - Irrecorribilidade dos processos de alçada: nas causas trabalhistas cujo valor da causa não ultrapassar dois salários mínimos, a sentença de primeiro grau encerra, via de regra, o processo, não sendo permitido recurso junto ao TRT, salvo matéria constitucional.

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12 - Princípio da eventualidade: princípio que se aplica principalmente na fase da defesa, tanto do reclamado quanto do reclamante. Na verdade, se aplica ao processo como um todo, mas ganha especial relevância na defesa. Creio que isto esclarece a questão o suficiente.

Apliquemos o princípio da subsidiariedade e recorramos ao CPC para entender melhor a questão:

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Isto nos conduz ao próximo princípio processual trabalhista:

13 - Princípio da impugnação específica: as partes, ao rebaterem os argumentos umas das outras, devem contestar TUDO o que foi alegado pela outra parte, sob pena processual de ser tido como verdadeiro, salvo nas hipóteses de exclusão acima.

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Finalmente, chegamos ao último princípio fundamental a ser tratado aqui. Trata-se do

14 - Princípio da transcendência: as nulidades relativas só serão declaradas se causarem prejuízo às partes no processo. Do contrário, serão convalidadas.

Isto tem especial relação com o princípio da eventualidade nos seguintes termos: a parte que detecta uma nulidade relativa deve declarar isso imediatamente - na primeira oportunidade de falar nos autos -, do contrário seu direito irá precluir e o ato será convalidado automaticamente.

Finalmente, merece ser escrita uma observação muito relevante: os atos não são nulos, os atos são irregulares, viciados. A nulidade não é característica do ato, em termos técnicos, mas sanção processual.

Encerremos com o dispositivo celetista que trata do tema.

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

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Organização da Justiça do Trabalho

CF. Artigo 111:

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - O Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho;


Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os juízes, ao iniciarem a carreira, devem ter no mínimo 25 anos no máximo 44. A partir de 45, não poderá o cidadão mais ser instituído como juiz do trabalho.

O TST: art. 111-A, CF:



O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Onde não houver Vara do Trabalho, o TRF correspondente deverá providenciar para que haja ao menos varas itinerantes. Haverá, na ausência dessas varas, seja fixas, sejam itinerantes, juízes de direito que farão também as vezes de juízes trabalhistas.

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Competência da Justiça do Trabalho


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações quem envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Já a CLT traz os seguintes dispositivos:

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos ela Justiça do Trabalho...

As questões relativas a acidentes de trabalho continuam sujeitas à Justiça Ordinária. A Justiça do Trabalho é, ainda, competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra, decorrentes da relação de trabalho.

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Competência da Justiça do Trabalho do ponto de vista analítico-processual

A) Competência em razão das pessoas

Trata-se da competência da justiça do trabalho de julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, abrangendo trabalhadores urbanos e rurais, domésticos, temporários, avulsos, portuários, trabalhadores temporários que atendam a excepcional necessidade do interesse público (em caso de greve), empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, funcionários de fundações e autarquias estaduais e municipais, se forem celetistas, servidor estadual exercendo cargo em comissão (súmula 218 do STJ).

Quanto aos entes públicos de direito público externo, ensina Sérgio Pinto Martins que a competência para apreciar e julgar a inexistência de jurisdição, imunidade ou renúncia, no que diz respeito às relações de trabalho entre brasileiro ou estrangeiros residentes no país e entes de direito público externo é da Justiça do Trabalho, como competência específica que afasta a competência genérica da Justiça Federal e do STF.

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B) Competência em razão da Matéria

Essa esfera de competência vai dizer se os tipos de questões postas à apreciação do Poder Judiciário o devem ser feitas pela Justiça do Trabalho. Toda matéria envolvendo qualquer tipo de trabalhador será, a princípio, competência da justiça do trabalho.

Há, contudo, uma diferença entre relação de trabalho e emprego. Relação de trabalho é gênero, da qual relação de emprego é espécie. O elemento essencial que caracteriza uma relação de trabalho na justiça é que o serviço é prestado por uma pessoa física e não por uma pessoa jurídica.

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Competência em razão do lugar

Uma observação: o agente de representação (ex: agente de jogador de futebol) e o viajante comercial possuem foro ambulante. Ou seja, o foro competente para o julgamento das ações é aquele em que o mesmo se encontrar, e não o do fato litigioso, haja vista o mesmo não viver de forma fixa, mas estar constantemente em viagem.


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Das partes, dos procuradores e da representação

Representação da empresa: ocorre por meio de preposto que tenha conhecimento dos fatos. A jurisprudência entende que o preposto deve ser empregado da empresa. A ausência de preposto em audiência acarreta a revelia.


TST, súmula 377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementear n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O preposto pode comparecer à audiência sem advogado. O que não pode é o advogado da empresa comparecer sem preposto. O preposto que comparece sem advogado pode levar apenas a contestação trabalhista, assinada por advogado habilitado no processo. E o advogado, se trabalhar como empregado da empresa, pode aparecer como preposto, condição esta que lhe acompanhará até o final do processo.

A ausência do reclamado em audiência implica a sua revelia. Já a audiência da parte autora implica na extinção do processo. Com o fim exclusivo de evitar essa extinção do feito, pode o reclamante enviar em seu lugar algum outro trabalhador da empresa ou da categoria, ou mesmo um representante sindical, que compare à audiência sem realizar nenhum ato processual.



Na prática, tal medida acaba não sendo adotada, pois a velocidade da Justiça do Trabalho permite que o reclamante ausente simplesmente entre com uma nova ação posteriormente, tendo a chance de discutir a questão em outro processo, o que não costuma demorar muito.



Jus postulandi: em causa própria, sem advogado, a própria parte pode levar adiante o processo trabalhista, porém somente até a segunda instância. Para chegar ao TST, precisa de advogado. Precisa, aliás, de um monte de coisa.

A assistência processual (diferente do litisconsórcio, que fique claro!) é feita pela Procuradoria do Trabalho, no que tange aos relativamente incapazes. Por exemplo, o trabalhador menor de idade, que vai à justiça buscando corrigir essa injustiça.

É diferente a assistência da substituição. na substituição, o substituto age em nome próprio, buscando direito alheio. Por exemplo, o sindicato pode atuar no processo em substituição aos trabalhadores de uma empresa ou categoria. Os sucessores do trabalhador morto podem pleitear, em nome próprio, as verbas a que ele teria direito.

Procuração ad acta: Procuração constante da ata (de audiência), fenômeno curioso que ocorre NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O advogado pode comparecer à audiência sem procuração e mesmo assim ser habilitado no processo, tendo seus atos validades, desde que pratique atos diante da parte, com seu consentimento, e ao final da audiência a ata o registre como sendo a advogado daquela parte.

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Bom, é claro que a intenção deste texto, se é que alguém chegou até aqui (muitos talvez tenham ido mais ou menos até a metade e depois pulado direto para cá, sendo otimista), deu para perceber que essa produção literária é bem diferente, é bem chata, na verdade, respeitadas as opiniões em contrário.



Peço ao leitor que tome esse texto como reflexão para o que é a literatura jurídica em si. E depois decida por si mesmo se vale a pena ou não embarcar nessa. Não invalido nada do que disse antes. O conhecimento é maravilhoso e prazeroso, etc. Mas nem por isso deixa de ter um preço, preço esse que, dependendo das circunstâncias, pode acabar se tornando caro demais.










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