Translate

segunda-feira, 29 de julho de 2013

A caixa de Pandora

Preliminarmente, gostaria de esclarecer que este é um post eminentemente católico e penitente. Aqueles que não estejam interessados no catolicismo e na penitência, portanto, será melhor que não leiam. Estejam avisados.

***



Cuentan que un día
Un titán robando el fuego
Hizo que Zeus
Creara una mujer
Que fué enviada
A los brazos de su hermano
Para casarse con él

Le fué entregada
Una caja por los dioses
Una caja que nunca debió abrir
De ella brotaron
Locuras y mil males
Que no pudieron destruir
Que no pudieron destruir

Abierta está
La caja de Pandora
Se le advirtió
Pero aún así ella la abrió
El mal dejó
Salir de allí Pandora
Y en su interior
Solo esperanza quedó

***

No início, há uma curiosidade inocente. Inocente?Quem de nós é inocente?Todos?Mas é o que todos dizem. Ora, certamente que somos muitas coisas, mas certamente não somos inocentes. Somos culpados, no sentido de culpa?Muitas vezes, sim. E, se assim não formos, ao menos no sentido de responsáveis.

Já dizia o grande Pablo Neruda: "somos livres nas escolhas, mas escravos nas consequências." Há uma série de causa e efeito da qual tantos de nós gostaríamos de nos ver livres, não é?



Ah, que bom seria viver livre do peso de nossas escolhas!Que bom seria viver uma vida totalmente irresponsável, uma vida sem jugos, uma vida sem custos, sem decisões para ficar recordando e remoendo para o resto da vida!

Como gostaríamos de ser inocentes e puros, e viver as coisas sem a sombra do pecado e do erro rondando nosso espírito. Quantas vezes agimos exatamente como se fosse assim, e até nos cercamos dessa atmosfera. Todos faceiros e marotos, ludibriamos a nós mesmos e aos outros, com frases lindas do tipo "é proibido proibir", e com músicas com versos tão atraentes e encantadores...

"...vamos viver tudo o que é pra viver...vamos nos permitir..."

Mas lá no fundo, já sentimos a malícia se acumular, já sentimos um calafrio de maldade subir das profundezas ocultas que nos esforçamos tanto para esconder, para domar...

Vivemos tanto, tantos dias, tantas experiências, nos julgamos tão sábios, do alto de nossas torres de saber e moralidade, do alto de nossa filosofia de vida incontestável, perfeita, de dentro da nossa armadura racional aperfeiçoada ao longo de tanto tempo, como se fosse um joguinho da década de 80 e já tivéssemos pego a manha. Rá!Ledo engano!"Quando pensamos que já temos todas as respostas, vem a vida e muda todas as perguntas."


***


"A Consciência é o núcleo secretíssimo e o sacrário do homem, onde ele está sozinho com Deus e onde ressoa sua voz."

(Bento XVI)

***

Tempos de mudança, tempos de confusão. Quando vamos reformar uma casa, podemos mudar tudo o que quisermos, mas se retirarmos os alicerces, a casa cai. Quem se esquece disso arrisca-se a, ansioso por agregar coisas novas, perder tudo o que tem, tudo o que é.

É preciso, no meio do turbilhão de coisas que passam, usá-las de uma tal forma que se possa distinguir e abraçar, no meio destas, apenas as que não passam.

Ás vezes um mísero momento de prazer proibido nos custa uma vida inteira de sofrimentos e lamúrias, e um erro que parecia tão bobo infla rapidamente como um câncer fulminante e se instala em todas as áreas de nossa vida, e então quando percebemos já não resta nada a fazer além de sentar e esperar a morte.

Quando somos confrontados com essa questão, deveríamos nos perguntar o que estamos fazendo com o tempo que nos é dado, parafraseando Gandalf. Pois já diz o sábio Tom Jobim, em termos: "longa é a tarde, curta é a vida".

E, ainda assim, quase não gastamos tempo com pensamentos e atividades de virtude e caridade. Muito mais facilmente somos iludidos, levados a perder nosso precioso tempo de vida com futilidades, tolices. Nos sacrificando, e aos nossos sonhos mais puros e emocionantes, daqueles que só de pensarmos já temos que conter as lágrimas que nos vem aos olhos, e para que?Trabalhar para ganhar dinheiro, que vamos gastar em coisas que, antes de possuirmos, não faziam a menor diferença, e agora, de repente se tornaram tão necessárias...

***



Longa é a tarde, longa é a vida
De tristes flores, longa ferida
Longa é a dor do pecador, querida

Breve é o dia, breve é a vida
De breves flores na despedida
Longa é a dor do pecador, querida
Breve é a dor do trovador, querida

Longa é a praia, longa restinga
Da Marambaia à Joatinga
Grande é a fé do pescador, querida
E a longa espera do caçador, perdida

O dia passa e eu nessa lida
Longa é a arte, tão breve a vida
Louco é o desejo do amador, querida, querida
Longo é o beijo do amador, bandida
Belo é o jovem mergulhador, na ida
Vasto é o mar, espelho do céu, querida, querida
Querida

Você tão linda nesse vestido
Você provoca minha libido
Chega mais perto meu amor bandido
Bandida, fingido, fingida, querido, querida.

***

Como são engraçadas, essas coisas, sinceramente. Me fazem rir dessa comédia que somos nós, os seres humanos. Os seres cristãos, tantas vezes, tão perfeitos, tão cheios de si, tão corretos e virtuosos, as famosas "coisinhas de Jesus". Que nada!Basta um olhar mais atento, e as máscaras caem, as falsas virtudes se esfarelam como as parede de um casarão abandonado...

É muito triste trair os outros, ser infiel. Mais triste, porém, é trair a si mesmo, ao que se acredita, ao que você supostamente tem como certo, como correto. O pior cristão é aquele que, com seus atos, faz pouco de sua fé, porque está dizendo para si mesmo que não vale a pena seguir o caminho que Cristo lhe propõe. 

Sempre me recordo, nessas horas, das sábias palavras do Arcebispo Fulton Sheen:

"Se você não vive conforme crê, acabará crendo conforme vive".

Oras, todos pecamos. O pecado faz parte de nossa natureza humana, que vamos purificando à medida que nos vamos deixando seduzir e aproximar cada vez mais de Jesus Cristo. E é aí que está o "pulo do gato". São Padre Pio foi muito feliz quando disse que "no caminho espiritual, ou se vai para a frente, ou se vai para trás".

Não existe estagnação espiritual, não existe negligência espiritual estável. Aquele que negligencia sua busca pela virtude, a verá cada vez mais difícil quando a ela for se dedicar novamente.




E então retomo. Pecamos, mas não é porque pecamos, e caímos, e estamos fazendo o mal e reconhecemos isso que está tudo bem. O diabo também saber perfeitamente que pratica o mal, e continua sendo o diabo, mesmo assim. O que faz diferença aos olhos de Deus é o que fazemos na prática pela nossa conversão.

De que adianta dizer para Deus "Senhor, estou pecando, me perdoe", e continuar a insistir nos mesmos erros?No mínimo, contraditório!Se sei que estou no erro, devo sair dele, e sair depressa!Assim como não devemos curtir a fossa, não devemos curtir o pecado.

***



Oh pecador! Aonde vais errante?
Oh pecador! Homem vacilante
Oh pecador! Caminhante errante
Aonde irás?

Lembra de Deus, teu amor escondes
Lembra de Deus, teu amor escondes
Lembra de Deus, tu d'Ele te escondes
Aonde irás?

Oh pecador! Aonde vais errante?
Oh pecador! Caminha vacilante
Oh pecador! Errado caminhante
Aonde irás?

Buscando a paz, se afastando
Buscando a paz, se aproximando
Buscando a paz, vai encontrando
Aonde irás?



***

O pecado é como uma semente. Todo vício segue um ciclo de progressão, de dominação paulatina. O mal não tem pressa, avança lentamente, vai conquistando aos poucos. Quando te deres conta, estarás todo conquistado?E então farás o que, quando olhares no espelho e virdes que já não és mais quem costumava ser, mas que é apenas a sombra daquele que um dia já foi?

Deus não nos criou para as coisas pequenas, não nos criou para as coisas passageiras, não nos criou para a imundície. Cristo não morreu por nós para nos transformar em escravos, mas para sermos livres!Cristo me libertou!Em Cristo, eu sou livre!Livre!




É o pecado, é o vício, é o erro que escraviza, que me desumaniza, que me torna aquilo que eu não sou!Em Cristo, eu não sou apenas um ser como todos os outros, impotente diante do mal e da realidade. Nada disso!Em Cristo, em Sua força redentora, em Seu Preciosíssimo Sangue...EU POSSO SER MAIS.

Ainda há tempo!Sempre há tempo!Mas tem que começar agora, tem que começar já!Um segundo, um segundo faz toda a diferença, um centímetro é o que diferencia a bala que passou raspando da bala que matou...cada pequeno gesto conta!

***




Banish grim reaper. Disease is defeated. 
It only costs a little of dependence. 
It's all around us. Living without end. 

Don't struggle with woe of tomorrow. 
It will come clear. Every day will have it's own sorrow. 

Struggle - what will you believe. 
Cannot divide your heart. 
There are still two masters to choose. 
Decide - it is up to you. 
What will be you master. 
Creator or Terium. 


And there is the almighty God your creator. 
From all beginning. He is the same. 
He has never changed his attitude. 
He's all around us. He still yearns for you. 

Don't struggle with woe of tomorrow. 
It will come clear. Every day will have it's own sorrow. 

Struggle - what will you believe. 
Cannot divide your heart. 
There are still two masters to choose. 
Decide - it is up to you. 
What will be you master. 
Creator or Terium. 

Struggle - what will you believe. 
Cannot divide your heart. 
There are still two masters to choose. 
Decide - it is up to you. 
What will be you master. 
Creator or Terium.

***

"O tempo para procurar Deus é esta vida. O tempo para encontrar Deus é a morte. O tempo para desfrutar Deus é a eternidade”

(São Francisco de Sales)

***

Se você errou em suas decisões até aqui, aceite seus erros, desça de seu pedestal, e comece de novo!Se você se juntou com as pessoas erradas, com pessoas talvez até bacanas, mas que te custam a fé, saia da companhia dessas pessoas, se não puder lidar com isso!Cristo, no Evangelho, é muito claro:

"Se teu olho te leva a pecar, corta-o. É melhor entrar no céu com um só olho do que, tendo os dois, ser jogado no inferno."

Não basta simplesmente eliminar o pecado, é preciso eliminar as situações de pecado!É a salvação da sua alma que está em jogo, é todo o penhor da eternidade diante dos teus olhos, é uma grandeza, uma altura, uma profundidade tão grande que a mente humana sequer é capaz de processar, e você está mesmo disposto a arriscar tudo isso em vista de um prazer passageiro?

Não se iluda!Não existe meio termo depois da morte!Ou se ganha tudo...ou se perde tudo.

***

"É seu amigo aquele que gosta e rejeita as mesmas coisas que você" 

(Santo Tomás de Aquino)

***

Não queira dar murro em ponta de faca!Não se iluda pensando que só o amor é suficiente!Deus ama a todos, e isso não tem sido suficiente para a salvação de muitos. Não se esqueça de que todos temos livre-arbítrio. De nada adiantará todo o teu amor, se o outro não quiser acolher. E mesmo que acolha, nem todos os amores são bons. Assim como há amores que edificam, há amores que devastam.

Foi o amor que fez Cristo morrer na Cruz pela humanidade. E foi o amor que fez os gregos avançarem contra as muralhas de Tróia. Foi o amor que fez com que Tristão e Isolda atraíssem sobre si e sobre seus reinos a traição e a intriga.

Nunca se esqueça, o amor é lindo, mas o mesmo ser humano que tem um coração tem um cérebro! O espírito humano não é manco, não é saci!Se Deus deu duas pernas ao teu espírito, não queiras tu usar apenas uma!Consulta tua razão, e ela ordenará teus sentimentos. Consulta teus sentimentos, e eles ordenarão tua razão.

***

"Amor é a alegria pelo bem; o bem é o único fundamento do amor. Amar significa querer fazer bem a alguém." 


(Santo Tomás de Aquino)

***

Especialmente, não confundas amar com possuir. Aquele que ama não pensa jamais em possuir, mas apenas em se sacrificar e em fazer bem ao outro. Isto é que é amor. O resto é posse, é propriedade, é tratar o outro como uma coisa, como uma pertença, como um bem.

Nenhum sentimento que não respeite a liberdade do outro pode ser corretamente definido como amor. Se nem o poderoso Deus, que tem na mão o destino do universo, mitiga a liberdade de quem tu dizes amar, quem és tu para fazê-lo?Acaso pretendes ensinar Deus a amar?Ao contrário, deves ser humilde e aprender com Ele.


***




Deus,
Grande Deus
Meu destino bem sei
Foi traçado pelos dedos teus

Grande Deus
De joelhos aqui eu voltei para te implorar
Perdoai-me

Sei que errei um dia
Oh! Perdoai-me pelo nome de Maria
Que nunca mais direi o que não devia

Eu errei, grande Deus
Mas quem é que não erra
Quando vê seu castelo cair sobre
a terra

Julguei Senhor, daquele sonho
Eu jamais despertaria
Se errei, perdoai-me
Pelo amor de Maria

***

Uma das coisas que mais me fascina no cristianismo é justamente essa: não importa o quanto a coisa fique feia, você sempre pode consertar. Como dizia um santo cujo nome agora me escapa, "o único pecado que Deus não pode lhe perdoar é aquele do qual você ainda não se arrependeu."

***



RIT. PADRE, HO PECCATO CONTRO IL CIELO E CONTRO DI TE,
NON SONO DEGNO D'ESSERE TUO FIGLIO.
PADRE PIETÀ, PIETÀ DI ME.

Lo vide il padre quando era ancora lontano,
lo vide ed il suo cuore fremette,
allora gli corse incontro,
gli si gettò al collo e lo baciò.

RIT.

Ma il padre disse ai servi: Portatemi presto,
portate qui il vestito più bello,
mettetegli al dito l'anello,
portate qui calzari per lui.

RIT.

Preparate presto il vitello più grande,
mangiamo e facciamogli festa,
mio figlio era morto ed ora vive,
era perduto ed ora egli è qui.

***




"Assim como o Pai Me enviou, também Eu vos envio. . . Recebei o Espírito Santo. A quem perdoardes os pecados, ser-lhe-ão perdoados; e a quem os retiverdes, ser-lhe-ão retidos."

(João 20:21-23)




"Mesmo que os teus pecados sejam como escarlate, ficarão brancos como neve." (Isaías 1:18)


***

"Verdadeiramente sábio é quem faz a vontade de Deus, e não a sua."

Tomás Kempis, monge autor do livro Imitação de Cristo.


terça-feira, 16 de julho de 2013

Teoria geral dos Recursos civis

Dando continuidade à nossa fase (forçada) de escritos jurídicos, vamos nos focar agora na teoria geral dos recursos, tema muito interessante da disciplina de processo civil.

Novamente, a motivação que leva a escrever são as provas da faculdade. Escrevo para vocês e para mim. Para vocês, para que possam ver algumas coisas relativas às ciências jurídicas que permeiam o meu quotidiano, e para mim, para que possa revisar e fixar informações e conceitos importantes que me ajudarão a conseguir o desejado diploma de Bacharéu em Direito.

E uma última coisa que me assustou: muita gente viu aquele post sobre direito processual do trabalho. Pouco para os padrões do blog, mas ainda assim bem mais do que eu esperava. Vocês não tem coisa melhor para fazer, não?

***

Considerações iniciais

"A precariedade dos conhecimentos dos seres humanos pode causar um erro de julgamento e o confiar-se o poder de decidir a apenas uma pessoa possibilita o arbítrio. Por isso, os recursos foram sempre admitidos na história do Direito, em todas as épocas e em todos os povos.

Recurso é o instrumento de que se vale a parte perdedora, no processo, para invocar um novo pronunciamento do Poder Judiciário, de igual ou superior hierarquia ao do prolator do ato decisório, com o objetivo de obter a sua anulação, reforma (total ou parcial) ou mesmo o devido aclaramento, a fim de atender à sua pretensão deduzida no processo.

Outrossim, como direito e faculdade concedida à parte para impugnar decisões judiciais, é o recurso um meio específico (procedimento recursal) que dá ensejo ao aparecimento de dois tipos de juízos: o Juízo “a quo” e o Juízo “ad quem” (o juízo “a quo” é aquele cujo ato de julgamento se manifesta o recurso, objetivando a sua reforma ou modificação, por exemplo.

O sentido de sua existência é possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. A palavra recurso, aliás, deriva do latim -recursus, us - que significa retrocesso, do verbo recurro, ere - de voltar, retornar, retroceder. Seus fundamentos são, portanto, a necessidade psicológica do vencido, a falibilidade humana do julgador e as razões históricas do próprio Direito."

Os recursos podem ser considerados como uma extensão do próprio direito de ação. Só se interpõem recursos de decisões proferidas em processos vivos. No direito brasileiro, decisões proferidas em processos findos são impugnáveis por meio de ações impugnativas autônomas, que são a ação rescisória, a ação anulatória e o mandado de segurança, este último em casos excepcionalíssimos.

A atividade de interpor um recurso, como, de regra, a atividade das partes no processo, consiste num ônus, como por exemplo o ato de contestar ou de impugnar, especificamente, cada um dos fatos deduzidos na inicial. O que caracteriza o ônus, e o diferencia de figuras como a obrigação ou o dever, é que, quando a atividade, a que corresponde o ônus, é desempenhada, quem, de regra, com isso se beneficia é a própria parte que pratica o ônus, e não aquela que se encontra no outro pólo da relação jurídica, como acontece com a obrigação.

Quando a parte se omite, entretanto, normalmente as conseqüências negativas decorrentes dessa omissão voltar-se-ão exatamente contra aquele que se omitiu.

Um segundo exame da relação jurídica Posta em litígio é necessário para uma justa composição do conflito de interesses. O que se busca, em verdade, outra coisa não é senão a efetiva garantia da proteção jurisdicional.' 



Se não houver recursos, a incerteza cessará com a decisão única, mas haverá o risco de consagrar-se uma injustiça. aí a orientação maleável seguida pelo Direito: ensejar um ou mais recursos, mas considerar que, esgotados os concedidos por lei, a Causa está julgada, pelo menos naquele processo.

***

Dos princípios norteadores do sistema recursal brasileiro

1 - Princípio da correspondência

No direito brasileiro atual, existe uma correspondência bastante expressiva entre os tipos de recurso e os tipos de decisão. Esta a principal razão em função da qual é relevante a classificação, para a possibilidade de identificação, dos pronunciamentos judiciais.

Existem, fundamentalmente, quatro espécies de pronunciamentos judiciais: os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos.

Os despachos são os pronunciamentos do juiz desprovidos de conteúdo significativamente decisório, como, por exemplo, aquele através de que o juiz determina que os autos vão ao contador ou manda que se junte aos autos um rol de testemunhas.

Porque praticamente não têm conteúdo decisório é que se diz que não são recorríveis, pois, se o prejuízo é pressuposto para a possibilidade de utilização de recurso, porque gera o interesse em recorrer, a idéia é a de que, se não há decisão, não pode haver prejuízo e tampouco, portanto, interesse em recorrer. Esta é a regra geral que, todavia, não é absoluta.

As decisões interlocutórias são todos os pronunciamentos decisórios do juiz que não se encartam nos arts. 267 ou 269 e que, ipso facto, não põem fim ao processo. Seus conteúdos são imensamente variáveis.

Já as sentenças têm um conteúdo definido em lei. Serão sentenças as decisões cujos teores encartarem-se nos arts. 267 ou 269 do CPC, pondo fim ao processo.

Finalmente, há os acórdãos, que se distinguem dos demais pronunciamentos do Judiciário por um critério formal: emanam de um órgão coletivo. Seus possíveis conteúdos também são variadíssimos. Podem consubstanciar-se no julgamento de apelação, de agravo, de exceção, de embargos de declaração, de embargos infringentes etc. De regra, as decisões interlocutórias são agraváveis, sob o regime do instrumento ou da retenção.

Trata-se, na verdade, de um só recurso, podendo ter dois regimes, e à parte cabe, com liberdade quase que plena, optar por um dos dois caminhos. A lei dá a impressão de que seja plena a fungibilidade de ambos os regimes, isto é, de que a parte possa optar arbitrariamente.

Entretanto, essa fungibilidade não é plena na medida em que, em certos casos, da opção por um ou outro regime pode resultar a falta de interesse processual da parte, o que deverá ser examinado pelo tribunal, ao realizar juízo de admissibilidade do agravo. Desse modo, ausente o requisito interesse, não será o recurso conhecido e tampouco, por conseguinte, julgado no mérito.

E o caso, por exemplo, de um agravo retido interposto contra liminar. Ora, quem ataca uma liminar em princípio tem tanta urgência no resultado quanto quem a tenha pleiteado. Fatalmente, quando do julgamento da apelação interposta neste mesmo processo, ocasião em que este agravo retido será examinado, este não será conhecido por falta de interesse processual.

O mesmo há de se dizer quanto à possibilidade de se interpor agravo retido de uma decisão em que o juiz dê as partes por legítimas. Embora haja ainda alguma discussão, hoje escassa, em torno do tema, a legitimidade é matéria imprecluível (267, § 3.) e a única finalidade do agravo retido é a de obstar que sobre a matéria de que se recorreu se opere preclusão.

Ora, se a legitimidade não preclui, à parte falta interesse para agravar retido. A lei é expressa em determinar, como se verá a seu tempo, não ser cabível o agravo, se não sob o regime da retenção, em certas situações.

Das sentenças, julguem ou não o mérito da ação, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que são a rigor sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação.

É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental. São sentenças excepcionalmente agraváveis. Põem fim não ao procedimento como um todo, mas à relação processual que havia entre reconvinte e reconvindo; entre autor e réu da declaratória incidental.

Justamente, entretanto, por se tratar de hipóteses que fogem à regra, é que, nesses casos, já se aplicou o princípio da fungibilidade dos recursos, de que logo se tratará.

Dos acórdãos cabem embargos infringentes se:

a) consubstanciarem-se em julgamento de provimento de apelação para reformar uma sentença de mérito ou de procedência de ação rescisória;

b) não forem fruto da unanimidade dos votos.

É interessante observar que o cabimento dos embargos infringentes liga-se à não unanimidade de votos, quer quanto aos seus fundamentos quer quanto ao decisório, propriamente dito.

Assim, se se faz um pedido rescisório e três juízes o acolhem, mas cada um deles por uma causa de pedir diferente, a decisão, ao contrário do que possa parecer, não será unânime e ensejará o cabimento dos embargos infringentes. O que se busca através dos embargos infringentes é fazer prevalecer o voto vencido, na exclusiva medida da divergência. Nada mais.

Dos acórdãos também cabe o recurso especial, para o Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de recurso que consiste, em parte, no antigo recurso extraordinário. No âmbito do recurso especial ficaram as questões não constitucionais, sendo estas, hoje, impugnáveis por meio do recurso extraordinário, este de competência, ainda, do STF.

Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário cabem apenas depois de exauridos os demais recursos (ditos “ordinários” em sentido amplo).

Na verdade, o novo recurso extraordinário e o recurso especial são desdobramentos do antigo recurso extraordinário.

Decisões dos tribunais regionais federais ou dos tribunais estaduais, do Distrito Federal ou dos territórios, que contrariarem ou negarem vigência a tratado ou a lei federal, que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da lei federal ou que derem à lei federal interpretação diferente da que lhe haja dado outro tribunal serão impugnáveis por meio do recurso especial.

Ao recurso extraordinário ficou reservada a tarefa de zelar pelo cumprimento da Constituição Federal, reformando decisões que contrariem artigo da CF, que declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, e que julgarem válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal.

Dos acórdãos, em hipóteses restritas, também pode caber o recurso ordinário, para o STF e para o STJ.

O STF julga recursos ordinários em matéria civil interpostos de decisões proferidas por tribunais superiores, em única instância, que não acolheram habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção.

O STJ julga recurso ordinário de habeas corpus e de mandado de segurança decididos e não acolhidos em única ou em última instância pelos TRF ou tribunais estaduais, do DF e dos territórios e causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente ou domiciliada no país. O recurso ordinário é um recurso assemelhável à apelação, exceto pelas suas estritas hipóteses de cabimento.

De todos estes pronunciamentos e de todas estas espécies de acórdãos cabem embargos de declaração.

Os embargos de declaração são um recurso de características peculiares. Cabem até de decisões que a lei diz serem irrecorríveis, se se configurarem, é claro, os pressupostos de sua admissibilidade.

São um recurso que não tem por objetivo a alteração da decisão impugnada, mas o esclarecimento ou a integração. Só pode a decisão alterar-se em virtude da interposição de embargos de declaração quando, em virtude do esclarecimento ou da supressão da omissão, se der esta mudança.

É o caso, por exemplo, de, numa sentença, omitir-se o magistrado quanto à apreciação da decadência, vindo a acolher esta alegação; suprindo, assim, a omissão, inutilizará o resto da decisão. Cabem embargos inclusive de despachos de mero expediente.

***

2. Princípio da taxatividade

Segundo esse princípio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente.

Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC.

***

3. Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirrecorribilidade)

Dos princípios habitualmente mencionados como inspiradores da sistemática recursal merece lembrança o da unicidade, que consiste na regra de que contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.

Exceção: quando, de uma decisão, podem caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.

***

4. Princípio da fungibilidade

Segundo este princípio, um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.

***

5. Princípio da proibição da reformatio in peius

No direito brasileiro, a noção de interesse em recorrer repousa sobre circunstância colhida no passado, que é a sucumbência, e perspectiva futura de melhora da situação.

Assim, pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso.

É que, no direito brasileiro, se proíbe a reformatio in pejus. Isto significa que o recorrente nunca corre o risco de ver piorada a sua situação. Tendo sido impugnada a decisão, ou a situação se mantém como está, ou melhora.

As únicas hipóteses em que o sistema permite a piora da situação do recorrente são a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública e também se ambas as partes recorrerem, ou seja, se houver sucumbência recíproca.

Assim, por exemplo, o autor que recorreu por ter sido considerado parte ilegítima pode eventualmente ter essa decisão alterada para pior, se se chegar à conclusão de que havia coisa julgada anterior.

Isto porque a sentença que extingue o processo por falta de legitimidade possibilita a repropositura da ação, não ocorrendo o mesmo se a decisão extintiva tiver como base a existência de coisa julgada anterior.

(página 9 do texto)

***

Efeitos dos Recursos

1 - Efeito obstativo: o recurso prolonga o estado litispendência. Causa um prolongamento da lide, que não termina até o trânsito em julgado ou a preclusão que impede o prosseguimento do feito.

A mera estipulação de prazo recursal obsta o trânsito em julgado da lide.

2 - Efeito devolutivo: o recurso transfere o julgamento da demanda a outro órgão jurisdicional, ou ao menos a faz ser apreciada novamente, como é o caso dos embargos de declaração. Seria algo como um "devolve à Justiça para novo julgamento", ainda que este seja feito pelo mesmo órgão que prolatou a decisão originária.

3 - Efeito suspensivo: a decisão guerreada não produz efeito no prazo do recurso com este efeito, condição que se prolonga, quando este é interposto, até o julgamento do mesmo. A apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

O efeito suspensivo só se aplica aos recursos onde tal efeito é previsto em lei, por exclusão reversa. Ou seja, a regra é de que os recursos tenham efeito suspensivo. Quando não há, a lei avisa, o que não impede que a parte peça sua concessão pela via judicial.

Por exemplo, em caso de agravo, o relator pode conceder o efeito suspensivo ao recurso, mas caso isso não aconteça a decisão originária surte efeitos normalmente. Nesse caso, o efeito suspensivo opera apenas ex nunc.

4 - Efeito expansivo subjetivo: possibilidade de o julgamento do recurso alcançar partes que não são recorrentes. Ou seja, possibilidade de a decisão afetar terceiros que tenham algum interesse jurídico na lide.

5 - Efeito expansivo objetivo: divide-se em interno e externo. O interno diz respeito à possibilidade de a decisão do recurso afetar um capítulo - parte da demanda, da sentença, do mérito - não recorrido.

Já o efeito expansivo objetivo externo tange à existência da chance de o recurso decidir até mesmo sobre ato processual estranho à decisão recorrida. Relaciona-se de maneira especial com as nulidades absolutas, que podem ser reconhecidas a qualquer momento, pois são questão de ordem pública.

6 - Efeito substitutivo: a decisão que julga o recurso substitui a decisão recorrida, nos casos em que o recurso é conhecido e provido em razão de erro de julgamento, resultando na reforma do julgado. Trata-se aqui de substituir, não de invalidar. O efeito substitutivo alcança, inclusive, o erro in procedendo.

7 - Efeito regressivo: possibilidade de o próprio órgão julgador reconsiderar ou retratar sua decisão. É o que ocorre no caso dos agravos de instrumento, retido e oral; na apelação, quando a sentença é terminativa, na liminar declarada procedente prima facie; e nos embargos de declaração.

8 - Efeito diferido: a parte precisará reiterar o recurso anteriormente interposto por ocasião da entrada com outro recurso. Por exemplo, na apelação, a parte deve reiterar os agravos retidos que tiver impetrado em primeira instância.

***

Dos requisitos ou pressupostos recursais


Assim como a ação, o recurso está sujeito a determinados pressupostos processuais. São comuns a todos os recursos os pressupostos de: a) previsão legal; b) forma prescrita em lei; c) tempestividade.

Para ser interposto, um recurso deve estar previsto em lei e, também, ser adequado à decisão que se quer impugnar, embora se admita eventualmente a interposição  de um por outro no fenômeno da fungibilidade (item 19. 1.10).

Regem-se os recursos,  quanto à admissibilidade, pela lei vigente ao tempo em que a decisão recorrida é proferida. Em tese, a lei prevê para cada decisão o recurso cabível. Mas não há limitação genérica na lei para a unicidade de recurso e o lesado poderá, em certos casos, impetrar dois deles desde que sejam adequados à decisão proferida.

É o que ocorre, por exemplo, no processo penal, quando se trata de protesto por novo júri e apelação por crime conexo; com a interposição simultânea de apelação e pedido de habeas corpus etc. No direito civil, dá-se quando a parte interpõe ao mesmo tempo Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Assim, o denominado princípio da unirrecorribilidade das decisões é mitigado pelas exceções legais e também pelo da variabilidade dos recursos, que permite desistir-se de um para interpor outro, se no prazo.

Interpondo o recurso previsto em lei e adequado à espécie, deve o recorrente, ainda, obedecer às formalidades que as normas legais impõem à impetração, além de observar o prazo por ela fixado, o que se denomina tempestividade. Temos, portanto, requisitos intrínsecos e extrínsecos:

Intrínsecos =

a) Cabimento: de quaisquer decisões, exceto do disposto no artigo 504 do CPC.

b) Legitimação: artigo 499, caput, e parágrafos (Súmulas 99, 202 e 226, do STJ).

c) Interesse: Sucumbência (é o pressuposto processual mais importante a autorizar a exteriorização do recurso; pois, é o estado de quem em um pleito judicial, foi vencido, foi derrotado.

E é só assim que a parte, inconformada com tal derrota, pode pedir a umoutro órgão do Poder Judiciário – via de regra de ordem hierárquica superior, o reexame das questões de fato e de direito já exaustivamente apreciadas e decididas pelo órgão inferior.

d) Inexistência de fato impeditivo ou extintivo: desistência (art. 501), renúncia (art. 502) ou aceitação (art. 503, caput, e parágrafo único).

Extrínsecos =

a) Tempestividade: art. 506 c/c art. 184 e arts. 508, 522, 535 e 544 do CPC.

b) Regularidade formal: escrito (a exceção encontra-se no art. 523, parágrafo 3º) e fundamentado (arts. 514, II; 524, I e II; 531 e 536).

c) Preparo: Art. 511 (sob pena de se aplicar a pena de deserção) – Súmula 187 do STJ;

Para que o recurso possa ser examinado pelo juízo ou tribunal ad quem é necessário que se cumpram todos os seus pressupostos, que são as exigências legais para que seja ele conhecido.

Para Vicente Greco Filho, numa classificação própria, existem os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e os subjetivos (sucumbência e legitimidade para recorrer). São fatos impeditivos a renúncia, a desistência e a deserção, no processo civil.

Sendo o recurso conhecido, no chamado juízo de admissibilidade, é provido ou improvido pelo órgão julgador de segundo grau. Assim, um recurso pode ser conhecido (quando presentes os pressupostos exigidos) ou não-conhecido (quando ausente um ou mais dos pressupostos exigidos) e, se conhecido, pode ser provido (reformando-se a decisão no todo ou em parte) ou improvido (mantendo-se a decisão).

O juízo de admissibilidade dos recursos consiste na verificação, pelo juízo competente, dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.

Trata-se de fenômeno assemelhado ao que ocorre com a ação. Nesta, o juiz só procederá ao exame do mérito (isto é, do pedido formulado pela parte, com a petição inicial) se superado com sucesso o juízo de admissibilidade, isto é, se verificar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.

Trata-se de verificar se estão presentes os pressupostos cuja ausência desautoriza o conhecimento do recurso, determinando, conseqüentemente, em razão de seu não conhecimento (juízo de admissibilidade negativo), que o tribunal nem mesmo chegue a analisar o mérito desse recurso. O tribunal verificará se o recurso é cabível, se está presente a legitimidade para recorrer, se há interesse em recorrer, se o recurso é tempestivo etc.

Admitido ou conhecido o recurso, o tribunal proferirá o juízo de mérito, dando ou não provimento ao recurso interposto pela parte.

A regra geral é a de que o juízo de admissibilidade seja exercido pelo juízo a quo e pelo juízo ad quem e que o juízo de mérito seja exercido uma única vez pelo órgão ad quem.

No entanto, parece existir uma tendência no sentido de que o juízo de mérito seja exercido pelo juízo a quo: isso ocorre tradicionalmente com o agravo, no juízo de retratação, e hoje também pode ocorrer com a apelação, na hipótese do art. 296 do CPC, que diz respeito ao caso de o juiz extinguir o processo por indeferimento da inicial.

Por outro lado, a cada reforma legislativa que se faz se outorgam mais poderes ao relator,que hoje pode, segundo a nova redação do art. 557, dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembrode 1998, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante dos tribunais superiores.

***

O preparo: uma discussão à parte.

Um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral é o seu preparo, isto é, o pagamento das custas processuais incidentes sobre aquela espécie recursal.

Esta necessidade vem prevista no art. 511, que foi alterado por duas vezes consecutivas, recentemente. A Lei 8.950/94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando exigido pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto.

Pelo parágrafo único desse dispositivo (com a redação da Lei 8.950/ 94), estão dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União Federal, pelos Estados, Municípios (e respectivas autarquias) e pelos que gozam de isenção legal.

A idéia do legislador da Reforma, que foi composta de miniprojetos, que alteraram pontos de estrangulamento do caminho para uma prestação jurisdicional célere, ágil e pronta, foi a de, de certo modo, restringir não o número de recursos em tese, mas o excesso de recursos efetivamente interpostos, dificultando, portanto, o ato de recorrer, sem prejudicar a qualidade da prestação jurisdicional.

No entanto, a redação imperativa desse dispositivo foi modificada novamente pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que acrescentou ao art. 511 um segundo parágrafo (e o parágrafo único se transformou em §1º) estabelecendo que a deserção só poderá ser decretada se o recorrente, intimado para complementar o preparo tido como insuficiente, não o fizer no prazo de cinco dias.

Importante frisarem-se três pontos, desde logo:

1) Evidentemente, este dispositivo não poderá alcançar situações consolidadas anteriormente à edição desta lei. Ou seja: depósito incompleto feito até 18 de dezembro de 1998 é depósito malfeito e a conseqüência é a deserção.

2) Com a vigência da nova lei, deve-se ter cuidado ao conceituar-se o depósito incompleto ou insuficiente.

Como parâmetro mínimo parece poder-se eleger que o que há de ser tido como complementação de um preparo insuficiente há de ser, sempre e necessariamente, menor do que o que foi recolhido.

Assim, por exemplo, sendo o valor das custas de R$ 60,00, tendo sido pagos R$ 40,00, pode-se considerar serem os R$ 20,00 restantes uma “complementação” do preparo; o inverso, todavia, não pode ocorrer.

3) A intimação a que alude o novo § 2. do art. 511 há de ser feita a partir do momento em que se constata a insuficiência do valor do preparo de determinado recurso, no juízo de interposição e não mais tarde, em outro recurso, em que se discuta se o preparo foi ou não insuficiente, se se deveria ou não ter aplicado a pena de deserção.

***

Bom, senhores, isto termina a teoria geral dos recursos civis. Se eu voltar a publicar a respeito, será sobre os recursos em espécie. Semana de provas no Direito é assim, senhores.

Abaixo, fontes que serviram de base para o texto. Muitas coisas acima foram simplesmente copiadas. Algumas são minhas. Outras, não.

Deus abençõe a todos. Plágio, aqui, não!

sábado, 13 de julho de 2013

Aspectos gerais de Direito processual do trabalho

É incrível como o Direito é extenso. Aliás, é incrível como todas as áreas do conhecimento humano são extensas. A sabedoria humana é realmente impressionante. "Alá, porém, é mais sábio", como diriam os árabes, e de fato Deus é muito, muito mais do que os nossos maiores devaneios, e sempre será.



De um jeito ou de outro, a verdade é que o mundo secular, a vida secular sempre faz os seus apelos. E, como estudante de Direito, um dos apelos que mais sinto é o do estudo. Deus, como estudamos, nós, "juristas"!É muita coisa para ler, mas é gratificante ao final, porque o conhecimento, como dom de Deus para o homem, traz prazer, traz realização. Traz poder. Poder de, se assim quisermos, fazer o bem...

***

Este post é engraçado, diferente. Na verdade ele é um breve estudo que fiz sobre os aspectos gerais do Direito Processual do Trabalho. É uma revisão para uma prova, basicamente, que achei que não custava nada publicar. Vai que alguém gosta ou precisa algum dia, não é?Conhecimento não é privilégio, é dom. E onde está a diferença?É que os privilégios são para alguns, somente, mas os dons são para serem compartilhados com todos!

***

Sérgio Pinto Martins diz que o direito processual do trabalho regula a prestação jurisdicional para solucionar os conflitos individuais e coletivos que advém das relações de trabalho.

Esta concepção merece destaque porque, conquanto pareça óbvia a um primeiro momento, muito de discute na doutrina moderna a respeito de uma ampliação excessiva da competência da Justiça do Trabalho, que tem ganhado cada vez mais responsabilidades ao longo da "evolução" do nosso ordenamento jurídico, o que, de certa forma, vai na contramão de seu conceito enquanto "justiça especializada."

***

Princípios do Direito processual do trabalho

1 - Princípio da proteção: é a vertente processual do princípio do direito do trabalho "in dubio pro labore". Quer dizer que as regras processuais serão interpretadas da forma que mais favoreça ao empregado.



Sempre é bom ressaltar que, conquanto não seja princípio cuja aplicação sempre resultará na justiça, afinal existem, claro, empregados mal-intencionados, o referido princípio é adotado na ordem internacional em geral, e é fortemente recomendado pelo Doutrina Social da Igreja Católica.

***

2 - Princípio da celeridade e da razoável duração dos processos: existente em qualquer ramo processual brasileiro, sendo, inclusive, derivado de texto constitucional, o que pode implicar tanto em reduzir o tempo do processo quanto estendê-lo, quando preciso, mas isto é muito raro.

Ou seja, a tendência é as coisas serem bem rápidas, por meio de outros princípios, de que se falará adiante. É conveniente citar um dispositivo celetista que traduz bem esse princípio, para encerrar.

Art. 765. Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

***

3 - Princípio da ultra  (além)e da extra (fora) petitia: além e fora do pedido. Em certos casos, o juiz trabalhista pode conceder ao requerente tutelas que o mesmo não requereu, mas que lhe são devidas pelas próprias circunstâncias dos fatos.

Por exemplo, o artigo 467 da CLT permite ao juiz determinar o pagamento das verbas rescisórias incontroversas com acréscimo de 50%, caso não tenham sido pagas na primeira audiência em que comparecer o réu, mesmo que isto não tenha sido requisitado pelo Autor.

Também com relação à assinatura da CTPS, esta pode ser ordenada de ofício pelo juiz, consoante o parágrafo segundo do artigo 39 da CLT, se a relação de emprego restar inconteste, mesmo que o autor não requeira.

Outro exemplo: a aplicação de juros e correção monetária nas sentenças com obrigação de pagar quantia certa.

Citemos ainda o fato de que o juiz pode livremente estipular multa de 50% do salário-mínimo por dia de atraso na concessão das férias, a partir da data em que o mesmo estipular seu início, como forma de forçar o pagamento das mesmas.

Finalmente, uma observação pertinentíssima: este princípio se aplica taxativamente, ou seja, apenas nos casos em que a lei permite. Não são permitidas interpretações extensivas ou analogias que aumentem este poder que é conferido ao juiz.

***

4 - Princípio da atuação ex officio do juiz: o processo do trabalho comporta muito mais hipóteses em que o juiz age independentemente de requisição ou provocação do que o processo comum (civil). Enquanto neste o juiz é, via de regra, inerte, dependendo da provocação das partes para agir, o juiz trabalhista é muito mais atuante.

Sérgio Pinto Martins considera que deveria ser bem mais exercitado. Em todo caso, o artigo 765 da CLT mostra que o juiz tem liberdade de dirigir o processo e pode designar qualquer diligência necessária.

O artigo 841 determina a citação automática, independentemente de decisão do juiz. O funcionário da Vara deve enviar cópia da inicial à parte contrária em até 48h após o recebimento da mesma.

Último exemplo selecionado, por ser importantíssimo. O artigo 878 da CLT determina que o juiz pode iniciar de ofício a execução. Isto é especialmente revelante porque no processo civil é diferente, a execução só começa se a parte interessada assim o requerer, salvo os casos de execução automática.

***

5 - Princípio da simplicidade: o processo do trabalho é muito menos burocrático do que o processo civil. Este princípio se relaciona estreitamente com o da celeridade, podendo, pelo menos a meu ver, ser considerado uma de suas dimensões, e não um princípio autônomo. Muitos autores processualistas sequer o citam.

***

6 - Princípio da oralidade: o processo do trabalho é essencialmente um processo oral. Embora também exista no processo civil, no processo do trabalho ele se acentua de várias formas:

6.1: primazia da palavra.

6.2. concentração dos atos processuais em audiência (onde se fala bastante, por óbvio).

6.3. irrecorribilidade das decisões interlocutórias, entre outros.

Alguns consideram os itens do princípio da oralidade como princípios autônomos. No fim das contas, tudo são características importantes de se lembrar, sejam princípios ou apenas derivados de princípios.

Vejamos alguns artigos da CLT que tornam bem clara a aplicação do referido princípio:


Art. 840. A reclamação  [trabalhista] poderá ser escrita ou verbal.


Art. 847. Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa [defesa oral em audiência], após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.


Art. 850. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de Conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.


***

7 - Princípio da subsidiariedade: pelo artigo 769 da CLT, as regras do processo civil são aplicáveis, de forma subsidiária, no processo do trabalho, quando se tratar de omissão na legislação processual trabalhista, e desde que haja compatibilidade.

***

8 - Princípio da informalidade: os atos processuais trabalhistas, a princípio (nota do autor: mas BEM a princípio, mesmo), não dependem de forma rígida para a sua efetivação.

Por exemplo, a defesa na justiça do trabalho pode ser feita oralmente, segundo o artigo 840 da CLT, e os recursos podem ser interpostos por meio de simples petição.

***

8 - Princípio da imediatidade: os atos processuais se passam diante do juiz, em audiência, que ali mesmo tudo decide. Relaciona-se estritamente com a concentração dos atos em audiência.


Vamos aos artigos, como de praxe (da CLT, lógico):


Art. 820. As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos Juízes classistas, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Antes de encerrar, gostaria apenas de enfatizar novamente como este princípio, como podemos notar da leitura dos artigos, se relaciona de forma estreita com o princípio da concentração dos atos em audiência.

***

9 - Princípio recursal da non reformatio in pejus: não reformar em prejuízo daquele que recorre. Basicamente este princípio, eminentemente recursal, significa que aquele que recorre contra uma decisão que o prejudica não pode receber, posteriormente, uma decisão ainda mais prejudicial do que aquela contra a qual recorreu. Este princípio é afastado quando ambas as partes recorrem. Aí tudo pode acontecer.

Temos ainda outros princípios relacionados a recorrer, ou melhor, a NÃO recorrer:

10 - Irrecorribilidade das decisões interlocutórias: as decisões interlocutórias, que são, basicamente (e "rasteiramente" também) aquelas que decidem questão incidental no processo, não são recorríveis no processo do trabalho, senão por agravo retido que, em vista do princípio da eventualidade, pode ser feito, em audiência, por simples protesto verbal, na primeira oportunidade que a parte tiver de falar no processo.

11 - Irrecorribilidade dos processos de alçada: nas causas trabalhistas cujo valor da causa não ultrapassar dois salários mínimos, a sentença de primeiro grau encerra, via de regra, o processo, não sendo permitido recurso junto ao TRT, salvo matéria constitucional.

***

12 - Princípio da eventualidade: princípio que se aplica principalmente na fase da defesa, tanto do reclamado quanto do reclamante. Na verdade, se aplica ao processo como um todo, mas ganha especial relevância na defesa. Creio que isto esclarece a questão o suficiente.

Apliquemos o princípio da subsidiariedade e recorramos ao CPC para entender melhor a questão:

Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Isto nos conduz ao próximo princípio processual trabalhista:

13 - Princípio da impugnação específica: as partes, ao rebaterem os argumentos umas das outras, devem contestar TUDO o que foi alegado pela outra parte, sob pena processual de ser tido como verdadeiro, salvo nas hipóteses de exclusão acima.

***

Finalmente, chegamos ao último princípio fundamental a ser tratado aqui. Trata-se do

14 - Princípio da transcendência: as nulidades relativas só serão declaradas se causarem prejuízo às partes no processo. Do contrário, serão convalidadas.

Isto tem especial relação com o princípio da eventualidade nos seguintes termos: a parte que detecta uma nulidade relativa deve declarar isso imediatamente - na primeira oportunidade de falar nos autos -, do contrário seu direito irá precluir e o ato será convalidado automaticamente.

Finalmente, merece ser escrita uma observação muito relevante: os atos não são nulos, os atos são irregulares, viciados. A nulidade não é característica do ato, em termos técnicos, mas sanção processual.

Encerremos com o dispositivo celetista que trata do tema.

Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

***

Organização da Justiça do Trabalho

CF. Artigo 111:

São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - O Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juízes do Trabalho;


Art. 654. O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações subsequentes por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

Os juízes, ao iniciarem a carreira, devem ter no mínimo 25 anos no máximo 44. A partir de 45, não poderá o cidadão mais ser instituído como juiz do trabalho.

O TST: art. 111-A, CF:



O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

Onde não houver Vara do Trabalho, o TRF correspondente deverá providenciar para que haja ao menos varas itinerantes. Haverá, na ausência dessas varas, seja fixas, sejam itinerantes, juízes de direito que farão também as vezes de juízes trabalhistas.

***

Competência da Justiça do Trabalho


Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as ações quem envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes das relações de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Já a CLT traz os seguintes dispositivos:

Art. 643. Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos ela Justiça do Trabalho...

As questões relativas a acidentes de trabalho continuam sujeitas à Justiça Ordinária. A Justiça do Trabalho é, ainda, competente para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-obra, decorrentes da relação de trabalho.

***

Competência da Justiça do Trabalho do ponto de vista analítico-processual

A) Competência em razão das pessoas

Trata-se da competência da justiça do trabalho de julgar as controvérsias entre trabalhadores e empregadores, abrangendo trabalhadores urbanos e rurais, domésticos, temporários, avulsos, portuários, trabalhadores temporários que atendam a excepcional necessidade do interesse público (em caso de greve), empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, funcionários de fundações e autarquias estaduais e municipais, se forem celetistas, servidor estadual exercendo cargo em comissão (súmula 218 do STJ).

Quanto aos entes públicos de direito público externo, ensina Sérgio Pinto Martins que a competência para apreciar e julgar a inexistência de jurisdição, imunidade ou renúncia, no que diz respeito às relações de trabalho entre brasileiro ou estrangeiros residentes no país e entes de direito público externo é da Justiça do Trabalho, como competência específica que afasta a competência genérica da Justiça Federal e do STF.

***

B) Competência em razão da Matéria

Essa esfera de competência vai dizer se os tipos de questões postas à apreciação do Poder Judiciário o devem ser feitas pela Justiça do Trabalho. Toda matéria envolvendo qualquer tipo de trabalhador será, a princípio, competência da justiça do trabalho.

Há, contudo, uma diferença entre relação de trabalho e emprego. Relação de trabalho é gênero, da qual relação de emprego é espécie. O elemento essencial que caracteriza uma relação de trabalho na justiça é que o serviço é prestado por uma pessoa física e não por uma pessoa jurídica.

***

Competência em razão do lugar

Uma observação: o agente de representação (ex: agente de jogador de futebol) e o viajante comercial possuem foro ambulante. Ou seja, o foro competente para o julgamento das ações é aquele em que o mesmo se encontrar, e não o do fato litigioso, haja vista o mesmo não viver de forma fixa, mas estar constantemente em viagem.


***

Das partes, dos procuradores e da representação

Representação da empresa: ocorre por meio de preposto que tenha conhecimento dos fatos. A jurisprudência entende que o preposto deve ser empregado da empresa. A ausência de preposto em audiência acarreta a revelia.


TST, súmula 377. Preposto. Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1°, da CLT e do art. 54 da Lei Complementear n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

O preposto pode comparecer à audiência sem advogado. O que não pode é o advogado da empresa comparecer sem preposto. O preposto que comparece sem advogado pode levar apenas a contestação trabalhista, assinada por advogado habilitado no processo. E o advogado, se trabalhar como empregado da empresa, pode aparecer como preposto, condição esta que lhe acompanhará até o final do processo.

A ausência do reclamado em audiência implica a sua revelia. Já a audiência da parte autora implica na extinção do processo. Com o fim exclusivo de evitar essa extinção do feito, pode o reclamante enviar em seu lugar algum outro trabalhador da empresa ou da categoria, ou mesmo um representante sindical, que compare à audiência sem realizar nenhum ato processual.



Na prática, tal medida acaba não sendo adotada, pois a velocidade da Justiça do Trabalho permite que o reclamante ausente simplesmente entre com uma nova ação posteriormente, tendo a chance de discutir a questão em outro processo, o que não costuma demorar muito.



Jus postulandi: em causa própria, sem advogado, a própria parte pode levar adiante o processo trabalhista, porém somente até a segunda instância. Para chegar ao TST, precisa de advogado. Precisa, aliás, de um monte de coisa.

A assistência processual (diferente do litisconsórcio, que fique claro!) é feita pela Procuradoria do Trabalho, no que tange aos relativamente incapazes. Por exemplo, o trabalhador menor de idade, que vai à justiça buscando corrigir essa injustiça.

É diferente a assistência da substituição. na substituição, o substituto age em nome próprio, buscando direito alheio. Por exemplo, o sindicato pode atuar no processo em substituição aos trabalhadores de uma empresa ou categoria. Os sucessores do trabalhador morto podem pleitear, em nome próprio, as verbas a que ele teria direito.

Procuração ad acta: Procuração constante da ata (de audiência), fenômeno curioso que ocorre NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O advogado pode comparecer à audiência sem procuração e mesmo assim ser habilitado no processo, tendo seus atos validades, desde que pratique atos diante da parte, com seu consentimento, e ao final da audiência a ata o registre como sendo a advogado daquela parte.

***

Bom, é claro que a intenção deste texto, se é que alguém chegou até aqui (muitos talvez tenham ido mais ou menos até a metade e depois pulado direto para cá, sendo otimista), deu para perceber que essa produção literária é bem diferente, é bem chata, na verdade, respeitadas as opiniões em contrário.



Peço ao leitor que tome esse texto como reflexão para o que é a literatura jurídica em si. E depois decida por si mesmo se vale a pena ou não embarcar nessa. Não invalido nada do que disse antes. O conhecimento é maravilhoso e prazeroso, etc. Mas nem por isso deixa de ter um preço, preço esse que, dependendo das circunstâncias, pode acabar se tornando caro demais.